AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO
PORTARIA
Nº 81, DE 30 DE ABRIL DE 1999
Estabelece
definições para rerrefino e coleta de
óleos lubrificantes usados ou
contaminados.
O
DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, no uso das suas atribuições
legais, consoante a Resolução da
Diretoria RD nº 199, de 29 de abril de
1999, e considerando: a necessidade de
controle do descarte dos óleos
lubrificantes usados ou contaminados,
de acordo com o que estabelece a Resolução
CONAMA nº 9, de 1993; a existência de
parcela de preços específica
integrante dos preços de faturamento
dos derivados de petróleo, destinada a
assegurar o ressarcimento das despesas
objeto do Art. 13 da Lei nº 4.452, de
5 de novembro de 1964; e a necessidade
de um período de adaptação para que
os agentes econômicos do setor possam
atuar no segmento de óleos
lubrificantes usados ou contaminados
sem a utilização da parcela de preços
específica para o custeio da coleta,
torna público o seguinte ato:
Art.
1º
Ficam estabelecidas as seguintes definições
para os fins desta Portaria:
I
–
rerrefino: processo industrial de remoção
de contaminantes, de produtos de
degradação e de aditivos diversos dos
óleos lubrificantes usados ou
contaminados, conferindo-lhes características
de óleos lubrificantes básicos; e
II
–
coleta: compreende as atividades de
aquisição, transporte e armazenagem
de óleos lubrificantes usados ou
contaminados.
Art. 2º As empresas rerrefinadoras
de óleos lubrificantes usados ou
contaminados, regularmente cadastradas
na ANP, serão mensalmente ressarcidas
das despesas de coleta dos óleos
usados ou contaminados, que se destinem
à reciclagem mediante o processo de
rerrefino, observando-se a legislação
aplicável e atendendo-se ao disposto
nesta Portaria.
Art. 3º O ressarcimento de que
trata o artigo anterior será efetuado
com os recursos gerados pela parcela de
preços específica integrante dos preços
de faturamento dos derivados de petróleo.
Art. 4º As empresas rerrefinadoras
devem entregar à ANP, até o dia 15 do
mês subsequente ao de referência,
solicitação de ressarcimento das
despesas referentes à coleta dos óleos
usados ou contaminados, acompanhada das
seguintes informações:
I – identificação e localização
do fornecedor do óleo lubrificante
usado ou contaminado a ser rerrefinado;
II – volume de óleo
lubrificante usado ou contaminado
coletado de cada fornecedor;
III – estoques próprios,
inicial e final, de óleo usado ou
contaminado;
IV – volume processado e
estoques próprios, inicial e final, de
óleo rerrefinado; e
V – identificação dos
compradores do óleo rerrefinado.
Art. 5º O pagamento do
ressarcimento de que trata esta
Portaria será realizado pela ANP até
o último dia útil do mês em que
forem apresentadas as informações de
que trata o art. 4º desta
Portaria.
Art. 6º No ressarcimento de que
trata o art. 2º desta Portaria,
considerar-se-á como rendimento
industrial líquido decorrente do
processo de rerrefino de óleo
lubrificante usado ou contaminado, o
volume equivalente a 68% (sessenta e
oito porcento) do óleo inicialmente
processado.
Art. 7º A parcela correspondente
ao custo da coleta de óleos
lubrificantes usados ou contaminados a
ser ressarcida às empresas
rerrefinadoras fica fixada em R$ 0,155
(cento e cinquenta e cinco centavos)
por litro.
Art. 8º O cálculo do montante a
ser ressarcido nos termos desta
Portaria será efetuado de acordo com a
aplicação da seguinte fórmula:
Na
qual:
M - é o montante a ser ressarcido;
Vo - é o volume de óleo rerrefinado
vendido a terceiros, em litros;
P - é a parcela correspondente ao
custo de coleta do óleo lubrificante
usado ou contaminado;
R - é o rendimento industrial
decorrente do processo de rerrefino do
óleo lubrificante usado ou
contaminado.
Art.
9º As empresas adquirentes de óleo
rerrefinado ficam obrigadas a
encaminhar à ANP, até o dia 15 do mês
subsequente ao de referência, as
seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II
-
volume adquirido de cada fornecedor no
mês imediatamente anterior; e
III - relação dos números das
notas fiscais emitidas no mês de
aquisição do óleo rerrefinado.
Art.
10º O ressarcimento das
despesas de coleta de óleos usados ou
contaminados, objeto desta Portaria,
cessará em 31 de julho de 1999.
Art. 11º As empresas
rerrefinadoras ficam obrigadas a
apresentar à ANP, até o dia 15 de
agosto de 1999, relatório elaborado
por empresa de auditoria independente
de primeira linha, contendo informações
relativas à coleta, ao consumo, à
produção e a venda dos produtos
mencionados nesta Portaria, bem como
outros dados informativos que venham a
ser exigidos pela ANP.
Art. 12º A fiscalização e o
controle das atividades de que trata
esta Portaria, ou destas decorrentes,
para fins de proteção ambiental,
caberão aos órgãos estaduais e
municipais competentes, na forma da
lei.
Art. 13º Ficam sujeitas às
penalidades previstas no Decreto n°
2.953, de 28 de janeiro de 1999, as
empresas que prestarem declarações ou
informações inverídicas.
Art. 14º Os casos omissos e as
situações não previstas nesta
Portaria, relacionadas com o assunto
ora regulamentado, serão resolvidos
pela ANP.
Art. 15º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 16º Ficam revogadas a
Portaria ANP nº 34, de 26 de fevereiro
de 1999, e demais disposições em
contrário.