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Legislação Ambiental

Portaria Nº 081 - 30 de Abril de 1999.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

PORTARIA Nº 81, DE 30 DE ABRIL DE 1999

Estabelece definições para rerrefino e coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das suas atribuições legais, consoante a Resolução da Diretoria RD nº 199, de 29 de abril de 1999, e considerando: a necessidade de controle do descarte dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, de acordo com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 9, de 1993; a existência de parcela de preços específica integrante dos preços de faturamento dos derivados de petróleo, destinada a assegurar o ressarcimento das despesas objeto do Art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964; e a necessidade de um período de adaptação para que os agentes econômicos do setor possam atuar no segmento de óleos lubrificantes usados ou contaminados sem a utilização da parcela de preços específica para o custeio da coleta, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Portaria:
I – rerrefino: processo industrial de remoção de contaminantes, de produtos de degradação e de aditivos diversos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos; e
II – coleta: compreende as atividades de aquisição, transporte e armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados.

Art. 2º
As empresas rerrefinadoras de óleos lubrificantes usados ou contaminados, regularmente cadastradas na ANP, serão mensalmente ressarcidas das despesas de coleta dos óleos usados ou contaminados, que se destinem à reciclagem mediante o processo de rerrefino, observando-se a legislação aplicável e atendendo-se ao disposto nesta Portaria.

Art. 3º
O ressarcimento de que trata o artigo anterior será efetuado com os recursos gerados pela parcela de preços específica integrante dos preços de faturamento dos derivados de petróleo.

Art. 4º
As empresas rerrefinadoras devem entregar à ANP, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, solicitação de ressarcimento das despesas referentes à coleta dos óleos usados ou contaminados, acompanhada das seguintes informações:
I – identificação e localização do fornecedor do óleo lubrificante usado ou contaminado a ser rerrefinado;
II – volume de óleo lubrificante usado ou contaminado coletado de cada fornecedor;
III – estoques próprios, inicial e final, de óleo usado ou contaminado;
IV – volume processado e estoques próprios, inicial e final, de óleo rerrefinado; e
V – identificação dos compradores do óleo rerrefinado.

Art. 5º
O pagamento do ressarcimento de que trata esta Portaria será realizado pela ANP até o último dia útil do mês em que forem apresentadas as informações de que trata o  art. 4º desta Portaria.

Art. 6º
No ressarcimento de que trata o art. 2º desta Portaria, considerar-se-á como rendimento industrial líquido decorrente do processo de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, o volume equivalente a 68% (sessenta e oito porcento) do óleo inicialmente processado.

Art. 7º
A parcela correspondente ao custo da coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados a ser ressarcida às empresas rerrefinadoras fica fixada em R$ 0,155 (cento e cinquenta e cinco centavos) por litro.

Art. 8º
O cálculo do montante a ser ressarcido nos termos desta Portaria será efetuado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

M = Vo x P

R

Na qual:
M - é o montante a ser ressarcido;
Vo - é o volume de óleo rerrefinado vendido a terceiros, em litros;
P - é a parcela correspondente ao custo de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado;
R - é o rendimento industrial decorrente do processo de rerrefino do óleo lubrificante usado ou contaminado.

Art. 9º As empresas adquirentes de óleo rerrefinado ficam obrigadas a encaminhar à ANP, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - volume adquirido de cada fornecedor no mês imediatamente anterior; e
III - relação dos números das notas fiscais emitidas no mês de aquisição do óleo rerrefinado.

Art. 10º  O ressarcimento das despesas de coleta de óleos usados ou contaminados, objeto desta Portaria, cessará em 31 de julho de 1999.
Art. 11º As empresas rerrefinadoras ficam obrigadas a apresentar à ANP, até o dia 15 de agosto de 1999, relatório elaborado por empresa de auditoria independente de primeira linha, contendo informações relativas à coleta, ao consumo, à produção e a venda dos produtos mencionados nesta Portaria, bem como outros dados informativos que venham a ser exigidos pela ANP.
Art. 12º A fiscalização e o controle das atividades de que trata esta Portaria, ou destas decorrentes, para fins de proteção ambiental, caberão aos órgãos estaduais e municipais competentes, na forma da lei.
Art. 13º Ficam sujeitas às penalidades previstas no Decreto n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999, as empresas que prestarem declarações ou informações inverídicas.
Art. 14º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria, relacionadas com o assunto ora regulamentado, serão resolvidos pela ANP.
Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16º Ficam revogadas a Portaria ANP nº 34, de 26 de fevereiro de 1999, e demais disposições em contrário.

 


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